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Folha RS > Blog > Notícias > Justiça do RS responsabiliza Estado por enchentes em Canoas e determina indenização a família afetada
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Justiça do RS responsabiliza Estado por enchentes em Canoas e determina indenização a família afetada

Zusye Pereira
Zusye Pereira
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A Justiça do Rio Grande do Sul deu uma sentença que marca um precedente importante ao condenar o Estado a indenizar uma família de Canoas afetada pelas enchentes que devastaram a cidade em 2024. A decisão reconhece a responsabilidade do poder público pelos danos morais causados pelo alagamento do imóvel no bairro Mathias Velho, uma das áreas mais castigadas pela catástrofe climática. Cada integrante da família receberá indenização financeira, ressaltando a importância da reparação em casos de desastres naturais e a obrigação do Estado em garantir a segurança da população.

O Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024, criado especialmente para lidar com as ações judiciais decorrentes da tragédia, foi responsável por essa primeira sentença de mérito que confirma a responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Sul. O juizado, focado em garantir celeridade e uniformidade nos processos, conta hoje com cerca de 12 mil ações em tramitação relacionadas às enchentes. A decisão da juíza Marina Fernandes de Carvalho serve como um marco para as próximas demandas, deixando claro que o governo não pode se eximir das suas obrigações em situações de crise.

No caso específico da família do bairro Mathias Velho, o Estado alegou que a enchente foi causada por força maior, um fenômeno climático extremo e imprevisível, argumento que foi rejeitado pela magistrada. O entendimento é que o poder público tinha plena ciência dos riscos de enchentes na região, o que era demonstrado pela existência de diques e sistemas de contenção. Entretanto, esses equipamentos não foram mantidos adequadamente, o que agravou os danos e demonstrou negligência em relação à proteção da população.

A sentença destaca que a ausência de medidas preventivas eficazes, aliada à falta de aviso e preparo das comunidades, configura omissão grave por parte do Estado. A juíza reforça que os moradores não receberam orientações formais nem tiveram ações de evacuação preventiva, o que os deixou vulneráveis diante do avanço das águas durante a madrugada, momento em que muitos foram surpreendidos pela enchente. Essa falha institucional reforça a responsabilidade objetiva do Estado pelos prejuízos sofridos.

Apesar da existência de programas governamentais de auxílio, como o “Volta por Cima” e o “Auxílio Reconstrução”, a juíza esclarece que tais medidas têm caráter assistencial e não substituem a indenização devida pelos danos morais causados. Esses benefícios não podem ser confundidos com reparação civil, pois não compensam as perdas emocionais e materiais sofridas pela família durante a catástrofe.

A decisão do Tribunal fortalece a exigência de responsabilidade e transparência dos órgãos públicos no enfrentamento de eventos climáticos extremos. Além disso, serve como alerta para a necessidade de investimentos contínuos em infraestrutura e planejamento urbano para minimizar os riscos de novos desastres. A condenação impõe um compromisso claro do Estado com a prevenção e a proteção das populações vulneráveis em todo o Rio Grande do Sul.

O caso de Canoas evidencia a complexidade dos desafios impostos pelas mudanças climáticas e a urgência de políticas públicas que integrem conhecimento técnico e ações efetivas. A Justiça reafirma seu papel no equilíbrio entre o Estado e o cidadão, garantindo que danos causados pela inação do poder público sejam devidamente reparados, fortalecendo a confiança da sociedade nas instituições.

Por fim, a sentença que condena o Estado do Rio Grande do Sul a indenizar a família afetada pela enchente é um marco na luta por justiça e responsabilidade diante dos impactos das catástrofes naturais. A decisão representa uma vitória para os atingidos e uma advertência para que o poder público assuma sua obrigação de proteger vidas e propriedades, prevenindo tragédias que podem e devem ser evitadas.

Autor: Zusye Pereira

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